tag:blogger.com,1999:blog-70696494715698307312023-06-20T22:09:07.678-07:00CÓDIGO CIVIL COMENTADOPAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.comBlogger17125tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-86269083552898715512009-07-07T19:25:00.000-07:002009-07-07T19:29:40.893-07:00Artigo 5° do Código Civil BrasileiroArt. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.<br /><br />Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:<br /><br />I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;<br /><br />II - pelo casamento;<br /><br />III - pelo exercicio de emprego público efetivo;<br /><br />IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;<br /><br />V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com6tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-4221657301800419032009-07-05T13:42:00.000-07:002009-07-05T13:46:07.937-07:00Artigo 4° do Código Civil BrasileiroArt. 4° - São incapazes, <strong>relativamente </strong> a certos atos, ou à maneira de os exercer:<br /><br />I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;<br /><br />II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;<br /><br />III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;<br /><br />IV - os pródigos.<br /><br /><strong>Parágrafo único.</strong> A capacidade dos <strong>índios </strong>será regulada porlegislação especial.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-46748433640603692902009-07-05T13:39:00.000-07:002009-07-05T13:42:36.245-07:00Artigo 3° do Código Civil BrasileiroArt. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:<br /><br />I - os menores de dezesseis anos;<br /><br />II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;<br /><br />III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-36418507734738682682009-06-14T08:32:00.000-07:002009-06-14T08:36:40.410-07:00Artigo 2° do Código Civil Brasileiro<strong>A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.</strong><br /><br /><br /><strong>Comentário</strong><br /><br />O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.<br /><br />Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-82989204383229213982009-06-14T07:49:00.000-07:002009-06-14T08:32:33.610-07:00Artigo 1° do Código Civil BrasileiroArt. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.<br /><br /><br /><strong>Comentário</strong><br /><br />Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício.<br /><br />A primeira refere-se à capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.<br /><br /><br /><strong>Pacto de São José da Costa Rica</strong><br /><br />É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do Pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2° modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4° do Código Civil.<br /><br />Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.<br /><br />O assunto deve ser analisado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.<br /><br />Inicialmente, na solução de conflitos entre regras do direito interno e normas internacionais, conforme as teses da teoria monista (defendida por Kelsen, sustenta que existe uma só ordem jurídica – englobando o Direito interno e o Direito internacional - para cada Estado), estas prevaleceriam sobre aquelas, não podendo ser alteradas por leis supervenientes.<br /><br />Na hipótese de ratificação de tratado internacional, ete teria primazia sobre a legislação interna.<br /><br />Ocorre que, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, a partir de 1° de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria monista temperada, segundo a qual, em caso de conflito, prevalece a norma posterior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal passou a dar o mesmo tratamento (nível hierárquico) à lei e ao tratado.<br /><br />Desta forma, encontramos duas correntes. A primeira defende a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. a segunda, representada pelos internacionalistas, pugnam pelo predomínio dos tratados dos direitos humanos sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o direito internacional dos direitos humanos encontra-se estruturado em uma esfera de supralegalidade que prescinde de eventual assimilação jurídica formal por partes dos Estados. <br /><br /><br />Código Civil Comentado, Freitas Bastos, 2a. edição, p. 3-4PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-91594014532788674442009-04-24T22:32:00.000-07:002009-04-24T22:49:40.927-07:00Capacidade de Direito e de fatoCapacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.<br /><br />Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.<br /><br />A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privadopelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código, de modo enfático, no art. 1°: <strong>"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".</strong><br /><br />Do ponto de vista doutrinário, distingue-se a capacidade de gozo da chamada legitimação. Conquanto tenha capacidade de gozo, a criatura humana pode achar-se inibida de praticar determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses. <br /><br />Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), mas, para vendê0los a um dos descendentes, carecerá do prévio consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).<br /><br />Os exemplos podem ser multiplicados. Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Dec.lei n. 37, de 18/11/1966, art. 70, com redação dada pela Lei n. 5.341/67; a aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro, ou por estrangeiro residente no país (Ato Complementar n. 45/69 e Lei 5.709/71).<br /><br />A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressupostomeramente subjetivo do negócio juridico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo. <br /><br />A segunda espécie de capacidade é a de exercício ou de fato. É simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. O exdrcício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.<br /><br />Essa capacidade acha-se, assim, vinculada a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde. A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gozo ou de direito, conatural ao homem, sendo suprida pelo instituto da representação. O incapaz exerce seus direitos por meio dos respectivos representantes legais (Cód. Civil, arts. 115 a 120)<br /><br />Observe-se, por fim, a título de curiosidade, a concepção soviética da capacidade civil. Na URSS, esta era simples concessão, a título precário, do Estado onipotente. Há,também, exemplos históricos de capacidade concedida por interesses políticos: para afastar qualquer pretensão do rei da Espanha sobre o trono de Portugal, Dom Sebastião teve sua capacidade reconhecida aos quatorze anos, com essa idade tornando-se rei de Portugal.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com4tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-79882685134870545772008-10-28T20:37:00.001-07:002009-04-24T22:31:44.402-07:00Começo da Personalidade NaturalA personalidade civil das pessoas começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º do CC).<br /><br />Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial. <br /><br />Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º). <br /><br />Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intrauterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino (art. 70).<br /><br />Terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Código Civil Francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: <strong><em>Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. </em></strong> É o sistema do Código Holandês (art. 3º).<br /><br /><br /><strong>Adotou o nosso legislador a primeira solução: a personalidade começa do nascimento com vida; nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro.</strong><br /><br />Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo.<br /><br />Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como <strong>vagidos</strong> e movimentos próprios. <br /><br />Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.<br /><br />Requer a lei, portanto, dê o infante sinais inequívocos de vida, após o nascimento, para que se lhe reconheça personalidade civil e se torne sujeito de direitos, embora venha a falecer instantes depois.<br /><br />Como desde logo se percebe, é de suma importância tal indagação, de que podem resular imporantíssimas consequencias práticas. Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos.<br /><br />Washington de Barros MonteiroPAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-63952581587172604972008-08-12T19:48:00.000-07:002008-08-12T20:02:41.609-07:00Capacidade de direito e de fatoDuas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda.<br /><br />A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o código, de modo enfático, no art, 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". <br /><br />A capacidade de exercício ou de fato, é a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercícios ou de fato deste pode ser retirada. O exercícios dos direitos pressupõe realmente conciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-20820369935899810942008-08-12T19:19:00.000-07:002008-08-12T19:43:50.565-07:00Capacidade CivilJa vimos o que significa pessoa natural. Agora vamos falar de capacidade.<br /><br />Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.<br /><br />Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.<br /><br />A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)<br /><br />Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.<br /><br />Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com via.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-2768677842859487912008-07-29T07:07:00.000-07:002008-07-29T07:08:51.270-07:00Dos Fatos JurídicosCONCEITOS:<br /><br /><br />Tudo o que se verifica na vida, seja no mundo animado ou inanimado, constitui um fato. A coisa nova que surge ou a modificação do quotidiano, quebrando a realidade estática do universo, denomina-se fato. Aqueles que interessam à ordem, às condutas ou comportamentos, às ogrigações são objeto do direito. Sao jurídicos os fatos nao apenas porque deles emergem direitos e obrigações, mas porque esses direitos e obrigações se apresentam com a possibilidade de serem exigidos ou reclamados. (3)<br /><br />Fato jurídico é qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. (2)<br /><br />Fato jurídico é entendido como qualquer evento a que a lei reconheca conceqüencias jurídicas, quer dizer, o nascimento, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo. (1)<br /><br /><br /><br /><br />(1) <strong>Alessandro Groppali </strong>apud <strong>Paulo Nader </strong>– Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense<br />(2) <strong>Miguel Reale </strong>apud <strong>Paulo Nader </strong>– Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense<br />(3) <strong>Arnaldo Rizzardo</strong>. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. ForensePAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-84691110720301388942008-07-29T06:45:00.000-07:002008-07-29T06:46:15.136-07:00Dos BensCONCEITOS:<br /><br /><br />Em sentido amplo, o bem pode consistir em coisas (nas relações reais), em ações humanas (nas relações obrigacionais) e tambem em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela, etc. No sentido filosófico, o bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. (1)<br /><br />Sob o aspecto ético, bem é tudo aquilo que promove a pessoa de uma forma integral e integrada. Corresponde a uma sintonia com a natureza das coisas ou, mais precisamente, com a justiça. Em economia, a noção de bem corresponde às coisas que satisfazem necessidades humanas e são suscetíveis de avaliação em dinheiro. (2)<br /><br />Juridicamente, o bem constitui a coisa material ou imaterial, não necessariamente com valor econômico, e que vem a ser o objeto da relação jurídica que se trava entre os seres humanos. (3)<br /><br /><br /><br /><br />(1) <strong>Francisco Amaral</strong> Apud <strong>Carlos Roberto Gonçalves</strong>. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. Saraiva<br />(2) <strong>Paulo Nader </strong>– Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense<br />(3) <strong>Arnaldo Rizzardo</strong>. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. ForensePAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-5245661238368430762008-07-28T10:31:00.000-07:002008-07-28T10:32:14.656-07:00Das Pessoas JurídicasCONCEITOS:<br /><br />Pessoas Juridicas sao os grupos de seres humanos dotados de personalidade, ou os entes públicos originários de lei, ou os conjuntos de bens dirigidosa finalidades específicas. (3)<br /><br />“Pessoas jurídicas, portanto, sao entidades a que a lei empresta personalidade. Isto é, sao seres que atuam na vida jurídica, com mpersonalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos a direitos e obrigações na ordem civil”. (4)<br /><br />Pessoa Jurídica é comumente definida como reunião de pessoas – Societas est adunatio hominum ad aliquid unum communiter agendum (sociedade é a união moral de homensque se reunem para, em comum, atingirem determinado fim). (2)<br /><br />Pessoa jurídica é a pluralidade de pessoas (físicas ou jurídicas) ou o conjunto de objetos de direitos subjetivos reais e de direitos subjetivos obrigacionais (bens) que, mediante organização, visa obter fim lícito e possível. A pessoa Jurídica também é denominada de pessoa coletiva, ideal, moral, fictícia ou mística. (1)<br /><br /><br /><br />(1) <strong>Ubaldo Alves Caldas</strong>. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.<br /><br />(2) <strong>Paulo Nader</strong>. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 4ª ediçaõ. Editora Forense<br /><br />(3) <strong>Arnaldo Rizzardo</strong>. Parte geral do Código Civil. 5ª edição. Editora Forense<br /><br />(4) <strong>Silvio Rodrigues </strong><em>apud</em> <strong>Ubaldo Alves Caldas</strong>. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-12890144528821479422008-07-28T10:12:00.001-07:002008-07-28T10:12:57.571-07:00Das Pessoas NaturaisCONCEITOS:<br /><br />Pessoa é o nome do conjunto de direitos subjetivos que formam a personalidade. É um conceito jurídico, diferente do de ser humano, que é apenas o suporte fático da pessoa. (1)<br /><br />A pessoa física é o ponto de partida e o alvo, direto ou indireto, de todas as construções jurídicas. Antes de buscarem as fórmulas legislatvas, para a regência dos fatos em geral, é necessário que se investigue o ser dotado de razão, a fim de se revelar a sua natureza, indole, anseios, valores. (2)<br /><br />Pessoa Fisica ou natural é o ser dotado de razão e portador de sociabilidade, condição que o leva a convivência. Por sua constituição corpórea, integra o reino da natureza e se sujeita às leis fiscais em geral. (2)<br /><br />Pessoa Natural corresponde ao ser humano dotado de razão, de inteligência, com capacidade de entender, de portar-se segundo uma lógica e de submeter a si os demais seres do universo. (3)<br /><br /><br />(1) <strong>Ubaldo Alves Caldas</strong>. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.<br />(2) <strong>Paulo Nader</strong>. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 4ª ediçaõ. Editora Forense<br />(3) <strong>Arnaldo Rizzardo</strong>. Parte geral do Código Civil. 5ª edição. Editora ForensePAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-33928598630124561152008-07-22T09:12:00.000-07:002008-07-22T16:46:26.034-07:00Da Integração da norma jurídicaO pleno funcionamento da sociedade pressupõe uma ordem jurídica ao mesmo tempo eficiente e bem definida. Além de disciplinar diretamente as relações sociais e estabelecer as pautas da administração pública, a ordem jurídica dispóe sobre a sua engrenagem de funcionamento. (1)<br /><br /> A Lei de Introdução ao Código Civil, que fundamentalmente é desta natureza, pelo ja mencionado artigo 4º, prevê procedimento de integração do direito como um recurso técnico de preenchimento de lacunas. (1)<br /> <br />O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinamico e está em constante movimento. Tal estado de coisas provoca a existência de situações nao previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do Juiz. (2)<br /><br />Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema nao. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, nao deixando nenhum caso sem solução. Ou seja, o proprio direito prevê os meios para suprir-se os espaçoes vazios e promover a integração do sistema. (1)<br /><br /><br />(1) Paulo Nader. Curso de Direito Civil – Parte geral. Vol. I, 4ª edição, ed. Forense<br /><br />(2) Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. SaraivaPAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-57071903221708259342008-07-22T08:31:00.000-07:002008-07-22T08:32:37.925-07:00Da Vigência da leiA vigência, ou plano de validade da lei é o lugar hipotético no mundo jurídico em que se dá o <em>exame de validade</em> do fato jurídico contido na relação jurídica, em função de incidência de norma jurídica que o classifica como suficiente, ou nao-suficiente para permanecer no mundo jurídico. (1) <br /><br />A lei tem inicio a partir normalmente de sua publicação no órgão de impensa previsto para esta finalidade. Passando por todas as etapas de elaboração, isto é, depois de votada, promulgada e publicada, passa a produzir efeitos, a exercer comandos, a impor-se, cumprindo a finalidade a que se destina.(2)<br /><br />É comum reservar a lei um espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor. Não é outro objetivo senão reservar um período de tempo para a devida preparação, para o conhecimento geral, para a difusão e para as devidas adaptações. Esse periodo de tempo é chamado de <strong>vacatio legis</strong>. (2)<br /><br />É possível que a lei ja especifique o o dia quando começará a vigorar, mas se nenhuma data for mencionada, aplica-se, então, a regra do Art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.(2)<br /><br /><br />(1) Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª edição. AB Editora. <br /><br />(2) Arnaldo Rizardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. ForensePAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-78243489284121016932008-07-17T20:45:00.000-07:002008-07-17T20:47:02.710-07:00FONTES DO DIREITO – 1ª PARTE“Fontes são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais que dimana o direito objetivo”. (1) <br /><br /> “A LEI E O COSTUME – DISTINÇÕES BÁSICAS: A distinção entre lei e costume pode ser feita segundo vários critérios. Quanto à origem, a lei é sempre certa e predeterminada. Há sempre um momento no tempo, e um órgão do qual emana o direito legislativo. O direito costumeiro, ao contrario, não tem origem certa, nem se localiza ou é suscetível de localizar-se de maneira predeterminada. Geralmente não sabemos onde e como surge determinado uso ou hábito social, que , aos poucos, se converte em hábito jurídico, em uso jurídico”. (3)<br /><br /> “As fontes do direito podem ser classificadas em fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.<br /><br /> Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.<br /><br /> Fontes indiretas ou mediatas são as que não tem tal virtude, porem encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência”. (1)<br /><br /><br /><br />(1) Washington de Barros Monteiro. <strong>Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. Ed. Saraiva</strong><br /><br />(3) Miguel Reale. <strong>Lições Preliminares de Direito. Ed. Saraiva</strong>PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-7069649471569830731.post-57312872391487885812008-07-17T20:42:00.000-07:002008-07-17T20:43:56.141-07:00CONCEITO DE DIREITO“Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. O fim do Direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites, a cuja observância se torne possível a coexistência social. O Direito domina e absorve a vida da humanidade”. (1)<br /><br /> “O direito, ciencia social que é, so pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade. Por outro lado, não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo numero de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias. Tais normas determinam, de modo mais ou menos intenso, o comportamento do homem no grupo social”. (2)<br /><br /><br /><br />(1) Washington de Barros Monteiro. <strong>Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. Ed. Saraiva</strong><br /><br />(2) Silvio Rodrigues. <strong>Direito Civil – Parte Geral Vol. 1. Ed. Saraiva</strong>PAEDhttp://www.blogger.com/profile/01650974508438484626noreply@blogger.com1