domingo, 5 de julho de 2009

Artigo 3° do Código Civil Brasileiro

Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Um comentário:

Unknown disse...

Comentário:

A capacidade absoluta tem como fim ser uma medida protecionista ao menor incapaz e ou ao interditado, e não uma medida proibitória ou que restrinja o indivíduo, é dever da lei garantir proteção quando este ainda não possui capacidade de fato para exercer certos atos da vida civil, ou quando por circunstâncias outras não esteja em pleno gozo para exerce-las.

A proteção tem como medida de impedir que o incapaz esteja vulnerável a praticar atos que prejudiquem a sua integridade física ou moral ou até mesmo material.