Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.
Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privadopelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código, de modo enfático, no art. 1°: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Do ponto de vista doutrinário, distingue-se a capacidade de gozo da chamada legitimação. Conquanto tenha capacidade de gozo, a criatura humana pode achar-se inibida de praticar determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses.
Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), mas, para vendê0los a um dos descendentes, carecerá do prévio consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).
Os exemplos podem ser multiplicados. Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Dec.lei n. 37, de 18/11/1966, art. 70, com redação dada pela Lei n. 5.341/67; a aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro, ou por estrangeiro residente no país (Ato Complementar n. 45/69 e Lei 5.709/71).
A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressupostomeramente subjetivo do negócio juridico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo.
A segunda espécie de capacidade é a de exercício ou de fato. É simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. O exdrcício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.
Essa capacidade acha-se, assim, vinculada a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde. A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gozo ou de direito, conatural ao homem, sendo suprida pelo instituto da representação. O incapaz exerce seus direitos por meio dos respectivos representantes legais (Cód. Civil, arts. 115 a 120)
Observe-se, por fim, a título de curiosidade, a concepção soviética da capacidade civil. Na URSS, esta era simples concessão, a título precário, do Estado onipotente. Há,também, exemplos históricos de capacidade concedida por interesses políticos: para afastar qualquer pretensão do rei da Espanha sobre o trono de Portugal, Dom Sebastião teve sua capacidade reconhecida aos quatorze anos, com essa idade tornando-se rei de Portugal.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
4 comentários:
mto bom. bastante esclarecedor. :)
Excelente!
Ficou bem legal esse conteudo!
Obrigado ! Ajudou bastante !
Postar um comentário