A personalidade civil das pessoas começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º do CC).
Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial.
Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º).
Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intrauterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino (art. 70).
Terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Código Civil Francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código Holandês (art. 3º).
Adotou o nosso legislador a primeira solução: a personalidade começa do nascimento com vida; nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro.
Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo.
Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos próprios.
Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.
Requer a lei, portanto, dê o infante sinais inequívocos de vida, após o nascimento, para que se lhe reconheça personalidade civil e se torne sujeito de direitos, embora venha a falecer instantes depois.
Como desde logo se percebe, é de suma importância tal indagação, de que podem resular imporantíssimas consequencias práticas. Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos.
Washington de Barros Monteiro
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