domingo, 14 de junho de 2009

Artigo 2° do Código Civil Brasileiro

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


Comentário

O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.

Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.

2 comentários:

Unknown disse...

Lembrando neste caso às teorias enfatizados neste artigo que são: a teoria natalista que considera o direito da personalidade apenas após o nascimento e a teoria concepcionista que considera o direito da personalidade logo após a concepção.

Unknown disse...

Ótima explicação, muito obrigado 😊