Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda.
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o código, de modo enfático, no art, 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
A capacidade de exercício ou de fato, é a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercícios ou de fato deste pode ser retirada. O exercícios dos direitos pressupõe realmente conciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Capacidade Civil
Ja vimos o que significa pessoa natural. Agora vamos falar de capacidade.
Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.
Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.
A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)
Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.
Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com via.
Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.
Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.
A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)
Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.
Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com via.
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