terça-feira, 12 de agosto de 2008

Capacidade Civil

Ja vimos o que significa pessoa natural. Agora vamos falar de capacidade.

Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.

Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.

A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.

Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com via.

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