terça-feira, 12 de agosto de 2008

Capacidade de direito e de fato

Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda.

A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o código, de modo enfático, no art, 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

A capacidade de exercício ou de fato, é a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercícios ou de fato deste pode ser retirada. O exercícios dos direitos pressupõe realmente conciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.

2 comentários:

Fernando Tomazoni disse...

Em sua finalização você citou que a capacidade de exercício pressupõe a vontade e a consciência.
Vou dividir meu parecer em duas partes: Na primeira discorrerei sobre a consciência e na segunda sobre a vontade que foi proposta por você como pressuposto da capacidade de fato.
Primeiramente, é presumido sim, que a consciência é pressuposto da capacidade de fato, pois, se uma pessoa tem o seu discernimento reduzido, e assim, afetando sua consciência ela é prevista no código como incapaz de exercer por si os atos da vida civil e portanto não possuindo capacidade de fato, dependendo do caso se absoluta ou relativamente.
Nesta segunda proposição, na qual a capacidade de fato pressupõe a vontade, há um equívoco, pois, a vontade é objeto do direito subjetivo, não sendo abrangida pela capacidade, uma pessoa pode muito bem ser capaz de algo sem ter vontade de fazê-lo.
Essa linha de raciocínio fica bem visível com um exemplo bastante comum "Um sujeito de direito é capaz de fechar um negócio jurídico como a compra duma moto mesmo que não tenha a vontade, jurídica, de o fazer".

apostasonlinefutebol disse...

A "VONTADE" EXPRESSA POR FERNANDO TOMAZONI ME PARECE EQUIVOCADA, POIS, VEJO QUE A LINHA DE SUBJETIVIDADE QUE VC FERNANDO COLOCOU É LIMITADA. CLARO ESTÁ NO EXEMPLO QUE ELE COLOCOU. CASO AÇLGUÉM NÃO SINTA VONTADE DE FECHAR UM ACORDO JURÍDICO DE COMPRA DE UMA MOTO ELE NÃO O FARÁ. CASO CONTRÁRIO ELE ESTARÁ SENDO COAGIDO E ISTO É CRIME, SAINDO DA PERSPECTIVA DA IDEIA DE PERSONALIDADE DE FATO. MAS CASO TODOS PERCEBEMOS, A VONTADE ESTÁ EM ESCOLHER ALGO MELHOR PARA SÍ OU NÃO. OU SEJA, MESMO QUE ALGUÉM SAIBA QUE NÃO SERÁ UMA BOA IDEIA OU NÃO SINTA SENTIMENTO (QUE ESTA É A PALAVRA CERTA QUE FERNANDO DEVERIA ESTÁ EXPRESSANDO) ELE PODERÁ COMPRAR A MOTO POR SUA VONTADE POIS ESTARÁ FAZENDO ALGO CONTRATUAL E DE SUA CONSCIÊNCIA.
POR TANTO NÃO PODEMOS CONFUNDIR A "VONTADE" QUE É EXPRESSADO NA IDEIA DE FATO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O "SENTIMENTO VONTADE" QUE FERNANDO TERMINOU EXPRESSANDO.