terça-feira, 29 de julho de 2008

Dos Fatos Jurídicos

CONCEITOS:


Tudo o que se verifica na vida, seja no mundo animado ou inanimado, constitui um fato. A coisa nova que surge ou a modificação do quotidiano, quebrando a realidade estática do universo, denomina-se fato. Aqueles que interessam à ordem, às condutas ou comportamentos, às ogrigações são objeto do direito. Sao jurídicos os fatos nao apenas porque deles emergem direitos e obrigações, mas porque esses direitos e obrigações se apresentam com a possibilidade de serem exigidos ou reclamados. (3)

Fato jurídico é qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. (2)

Fato jurídico é entendido como qualquer evento a que a lei reconheca conceqüencias jurídicas, quer dizer, o nascimento, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo. (1)




(1) Alessandro Groppali apud Paulo Nader – Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense
(2) Miguel Reale apud Paulo Nader – Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense
(3) Arnaldo Rizzardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. Forense

Um comentário:

zazujaffa disse...

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