Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercicio de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
terça-feira, 7 de julho de 2009
domingo, 5 de julho de 2009
Artigo 4° do Código Civil Brasileiro
Art. 4° - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada porlegislação especial.
Artigo 3° do Código Civil Brasileiro
Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática destes atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
domingo, 14 de junho de 2009
Artigo 2° do Código Civil Brasileiro
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Comentário
O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.
Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.
Comentário
O Código atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito.
Trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.
Artigo 1° do Código Civil Brasileiro
Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Comentário
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício.
A primeira refere-se à capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.
Pacto de São José da Costa Rica
É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do Pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2° modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4° do Código Civil.
Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.
O assunto deve ser analisado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.
Inicialmente, na solução de conflitos entre regras do direito interno e normas internacionais, conforme as teses da teoria monista (defendida por Kelsen, sustenta que existe uma só ordem jurídica – englobando o Direito interno e o Direito internacional - para cada Estado), estas prevaleceriam sobre aquelas, não podendo ser alteradas por leis supervenientes.
Na hipótese de ratificação de tratado internacional, ete teria primazia sobre a legislação interna.
Ocorre que, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, a partir de 1° de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria monista temperada, segundo a qual, em caso de conflito, prevalece a norma posterior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal passou a dar o mesmo tratamento (nível hierárquico) à lei e ao tratado.
Desta forma, encontramos duas correntes. A primeira defende a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. a segunda, representada pelos internacionalistas, pugnam pelo predomínio dos tratados dos direitos humanos sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o direito internacional dos direitos humanos encontra-se estruturado em uma esfera de supralegalidade que prescinde de eventual assimilação jurídica formal por partes dos Estados.
Código Civil Comentado, Freitas Bastos, 2a. edição, p. 3-4
Comentário
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Entretanto, mister se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício.
A primeira refere-se à capacidade de a pessoa ser titular ou sujeito de direitos; todos a têm. Quanto à segunda, é a capacidade que tem a pessoa de agir por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.
Pacto de São José da Costa Rica
É preciso meditar sobre o vultoso significado da adoção do Pacto no País. Bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas consequências, que seu art. 2° modificou até mesmo o conceito de pessoa anteriormente versado no art. 4° do Código Civil.
Atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sendo também usada tal nomenclatura para as pessoas jurídicas.
O assunto deve ser analisado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992.
Inicialmente, na solução de conflitos entre regras do direito interno e normas internacionais, conforme as teses da teoria monista (defendida por Kelsen, sustenta que existe uma só ordem jurídica – englobando o Direito interno e o Direito internacional - para cada Estado), estas prevaleceriam sobre aquelas, não podendo ser alteradas por leis supervenientes.
Na hipótese de ratificação de tratado internacional, ete teria primazia sobre a legislação interna.
Ocorre que, com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 80.004, a partir de 1° de junho de 1977, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria monista temperada, segundo a qual, em caso de conflito, prevalece a norma posterior, ou seja, o Supremo Tribunal Federal passou a dar o mesmo tratamento (nível hierárquico) à lei e ao tratado.
Desta forma, encontramos duas correntes. A primeira defende a supremacia da Constituição frente às demais normas do ordenamento jurídico. a segunda, representada pelos internacionalistas, pugnam pelo predomínio dos tratados dos direitos humanos sobre os dispositivos constitucionais, ou seja, o direito internacional dos direitos humanos encontra-se estruturado em uma esfera de supralegalidade que prescinde de eventual assimilação jurídica formal por partes dos Estados.
Código Civil Comentado, Freitas Bastos, 2a. edição, p. 3-4
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Capacidade de Direito e de fato
Capacidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil.
Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privadopelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código, de modo enfático, no art. 1°: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Do ponto de vista doutrinário, distingue-se a capacidade de gozo da chamada legitimação. Conquanto tenha capacidade de gozo, a criatura humana pode achar-se inibida de praticar determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses.
Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), mas, para vendê0los a um dos descendentes, carecerá do prévio consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).
Os exemplos podem ser multiplicados. Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Dec.lei n. 37, de 18/11/1966, art. 70, com redação dada pela Lei n. 5.341/67; a aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro, ou por estrangeiro residente no país (Ato Complementar n. 45/69 e Lei 5.709/71).
A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressupostomeramente subjetivo do negócio juridico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo.
A segunda espécie de capacidade é a de exercício ou de fato. É simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. O exdrcício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.
Essa capacidade acha-se, assim, vinculada a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde. A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gozo ou de direito, conatural ao homem, sendo suprida pelo instituto da representação. O incapaz exerce seus direitos por meio dos respectivos representantes legais (Cód. Civil, arts. 115 a 120)
Observe-se, por fim, a título de curiosidade, a concepção soviética da capacidade civil. Na URSS, esta era simples concessão, a título precário, do Estado onipotente. Há,também, exemplos históricos de capacidade concedida por interesses políticos: para afastar qualquer pretensão do rei da Espanha sobre o trono de Portugal, Dom Sebastião teve sua capacidade reconhecida aos quatorze anos, com essa idade tornando-se rei de Portugal.
Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercicio ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode subsistir independentemente da segunda.
A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privadopelo ordenamento jurídico. Di-lo o Código, de modo enfático, no art. 1°: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Do ponto de vista doutrinário, distingue-se a capacidade de gozo da chamada legitimação. Conquanto tenha capacidade de gozo, a criatura humana pode achar-se inibida de praticar determinado ato jurídico, em virtude de sua posição especial em relação a certos bens, certas pessoas ou certos interesses.
Medite-se no exemplo expressivo ministrdo por Serpa Lopes: o proprietário tem direito de alienar livremente seus bens (capacidade de gozo), mas, para vendê0los a um dos descendentes, carecerá do prévio consentimento dos demais - art. 496 (legitimação).
Os exemplos podem ser multiplicados. Nos leilões aduaneiros somente serão admitidos a licitar os importadores e comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Dec.lei n. 37, de 18/11/1966, art. 70, com redação dada pela Lei n. 5.341/67; a aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feita por brasileiro, ou por estrangeiro residente no país (Ato Complementar n. 45/69 e Lei 5.709/71).
A legitimação consiste, pois, em saber se uma pessoa, em face de determinada relação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la, num ou outro sentido. Enquanto a capacidade de gozo é pressupostomeramente subjetivo do negócio juridico, a legitimação é pressuposto subjetivo-objetivo.
A segunda espécie de capacidade é a de exercício ou de fato. É simples aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercício ou de fato deste pode ser retirada. O exdrcício dos direitos pressupõe realmente consciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.
Essa capacidade acha-se, assim, vinculada a determinados fatores objetivos: idade e estado de saúde. A incapacidade de exercício ou de fato não suprime a capacidade de gozo ou de direito, conatural ao homem, sendo suprida pelo instituto da representação. O incapaz exerce seus direitos por meio dos respectivos representantes legais (Cód. Civil, arts. 115 a 120)
Observe-se, por fim, a título de curiosidade, a concepção soviética da capacidade civil. Na URSS, esta era simples concessão, a título precário, do Estado onipotente. Há,também, exemplos históricos de capacidade concedida por interesses políticos: para afastar qualquer pretensão do rei da Espanha sobre o trono de Portugal, Dom Sebastião teve sua capacidade reconhecida aos quatorze anos, com essa idade tornando-se rei de Portugal.
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Começo da Personalidade Natural
A personalidade civil das pessoas começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º do CC).
Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial.
Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º).
Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intrauterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino (art. 70).
Terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Código Civil Francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código Holandês (art. 3º).
Adotou o nosso legislador a primeira solução: a personalidade começa do nascimento com vida; nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro.
Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo.
Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos próprios.
Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.
Requer a lei, portanto, dê o infante sinais inequívocos de vida, após o nascimento, para que se lhe reconheça personalidade civil e se torne sujeito de direitos, embora venha a falecer instantes depois.
Como desde logo se percebe, é de suma importância tal indagação, de que podem resular imporantíssimas consequencias práticas. Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos.
Washington de Barros Monteiro
Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial.
Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º).
Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intrauterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino (art. 70).
Terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Código Civil Francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código Holandês (art. 3º).
Adotou o nosso legislador a primeira solução: a personalidade começa do nascimento com vida; nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro.
Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo.
Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos próprios.
Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.
Requer a lei, portanto, dê o infante sinais inequívocos de vida, após o nascimento, para que se lhe reconheça personalidade civil e se torne sujeito de direitos, embora venha a falecer instantes depois.
Como desde logo se percebe, é de suma importância tal indagação, de que podem resular imporantíssimas consequencias práticas. Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos.
Washington de Barros Monteiro
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