terça-feira, 22 de julho de 2008

Da Integração da norma jurídica

O pleno funcionamento da sociedade pressupõe uma ordem jurídica ao mesmo tempo eficiente e bem definida. Além de disciplinar diretamente as relações sociais e estabelecer as pautas da administração pública, a ordem jurídica dispóe sobre a sua engrenagem de funcionamento. (1)

A Lei de Introdução ao Código Civil, que fundamentalmente é desta natureza, pelo ja mencionado artigo 4º, prevê procedimento de integração do direito como um recurso técnico de preenchimento de lacunas. (1)

O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinamico e está em constante movimento. Tal estado de coisas provoca a existência de situações nao previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do Juiz. (2)

Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema nao. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, nao deixando nenhum caso sem solução. Ou seja, o proprio direito prevê os meios para suprir-se os espaçoes vazios e promover a integração do sistema. (1)


(1) Paulo Nader. Curso de Direito Civil – Parte geral. Vol. I, 4ª edição, ed. Forense

(2) Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. Saraiva

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