A vigência, ou plano de validade da lei é o lugar hipotético no mundo jurídico em que se dá o exame de validade do fato jurídico contido na relação jurídica, em função de incidência de norma jurídica que o classifica como suficiente, ou nao-suficiente para permanecer no mundo jurídico. (1)
A lei tem inicio a partir normalmente de sua publicação no órgão de impensa previsto para esta finalidade. Passando por todas as etapas de elaboração, isto é, depois de votada, promulgada e publicada, passa a produzir efeitos, a exercer comandos, a impor-se, cumprindo a finalidade a que se destina.(2)
É comum reservar a lei um espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor. Não é outro objetivo senão reservar um período de tempo para a devida preparação, para o conhecimento geral, para a difusão e para as devidas adaptações. Esse periodo de tempo é chamado de vacatio legis. (2)
É possível que a lei ja especifique o o dia quando começará a vigorar, mas se nenhuma data for mencionada, aplica-se, então, a regra do Art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.(2)
(1) Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª edição. AB Editora.
(2) Arnaldo Rizardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. Forense
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