quinta-feira, 17 de julho de 2008

FONTES DO DIREITO – 1ª PARTE

“Fontes são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais que dimana o direito objetivo”. (1)

“A LEI E O COSTUME – DISTINÇÕES BÁSICAS: A distinção entre lei e costume pode ser feita segundo vários critérios. Quanto à origem, a lei é sempre certa e predeterminada. Há sempre um momento no tempo, e um órgão do qual emana o direito legislativo. O direito costumeiro, ao contrario, não tem origem certa, nem se localiza ou é suscetível de localizar-se de maneira predeterminada. Geralmente não sabemos onde e como surge determinado uso ou hábito social, que , aos poucos, se converte em hábito jurídico, em uso jurídico”. (3)

“As fontes do direito podem ser classificadas em fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.

Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.

Fontes indiretas ou mediatas são as que não tem tal virtude, porem encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência”. (1)



(1) Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. Ed. Saraiva

(3) Miguel Reale. Lições Preliminares de Direito. Ed. Saraiva

Um comentário:

Lucas disse...

É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!