terça-feira, 28 de outubro de 2008

Começo da Personalidade Natural

A personalidade civil das pessoas começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º do CC).

Diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial.

Reportam-se umas ao fato do nascimento, com o Código alemão (art. 1º), o português (art. 66) e o italiano (art. 1º).

Outras, porém, tomam a concepção, isto é, o princípio da vida intrauterina, como marco inicial da personalidade. É o sistema do Código Argentino (art. 70).

Terceira corrente acolhe solução eclética: se a criança nasce com vida, sua capacidade remontará à concepção (Código Civil Francês). O direito romano se atinha à regra de Paulo: Nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agitur. É o sistema do Código Holandês (art. 3º).


Adotou o nosso legislador a primeira solução: a personalidade começa do nascimento com vida; nem por isso, entretanto, são descurados os direitos do nascituro.

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe completamente do ventre materno. Ainda não terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora de tempo.

Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos próprios.

Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com vida.

Requer a lei, portanto, dê o infante sinais inequívocos de vida, após o nascimento, para que se lhe reconheça personalidade civil e se torne sujeito de direitos, embora venha a falecer instantes depois.

Como desde logo se percebe, é de suma importância tal indagação, de que podem resular imporantíssimas consequencias práticas. Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, não recebe nem transmite direitos. Se nasce com vida, ainda que efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos.

Washington de Barros Monteiro

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Capacidade de direito e de fato

Duas são, portanto, as espécies de capacidade, a de gozo ou de direito e a de exercício ou de fato. Esta pressupõe aquela, mas a primeira pode substituir independentemente da segunda.

A capacidade de gozo ou de direito é ínsita ao ente humano, toda pessoa normalmente tem essa capacidade; nenhum ser dela pode ser privado pelo ordenamento jurídico. Di-lo o código, de modo enfático, no art, 1º: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

A capacidade de exercício ou de fato, é a aptidão para exercitar direitos. É a faculdade de os fazer valer. Se a capacidade de gozo é imanente a todo ser humano, a de exercícios ou de fato deste pode ser retirada. O exercícios dos direitos pressupõe realmente conciência e vontade; por conseguinte, a capacidade de fato subordina-se à existência no homem dessas duas faculdades.

Capacidade Civil

Ja vimos o que significa pessoa natural. Agora vamos falar de capacidade.

Capacidade é aptidão para adquirir direitos e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. É elemento da personalidade.

Capacidade exprime poderes ou faculdades; personalidade é a resultante desses poderes; pessoa é o ente a que a ordem jurídica outorga esses poderes.

A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. (Art. 2º CC)

Para que ocorra o fato do nascimento, ponto de partida da personalidade, preciso será que a criança se separe comletamente do ventre da materno. Ainda nao terá nascido enquanto a este permanecer ligada pelo cordão umbilical. Não importa que o parto tenha sido natural, ou haja exigido uma intervenção cirúrgica. Não importa, outrossim, tenha sido a termo ou fora do tempo.

Não basta, contudo, o simples fato do nascimento. É necessário ainda que o recém-nascido haja dado sinais inequívocos de vida, como vagidos e movimentos proprios. Também a respiração, evidenciada pela docimasia hidrostática de Galeno, constitui sinal concludente de que a criança nasceu com via.

terça-feira, 29 de julho de 2008

Dos Fatos Jurídicos

CONCEITOS:


Tudo o que se verifica na vida, seja no mundo animado ou inanimado, constitui um fato. A coisa nova que surge ou a modificação do quotidiano, quebrando a realidade estática do universo, denomina-se fato. Aqueles que interessam à ordem, às condutas ou comportamentos, às ogrigações são objeto do direito. Sao jurídicos os fatos nao apenas porque deles emergem direitos e obrigações, mas porque esses direitos e obrigações se apresentam com a possibilidade de serem exigidos ou reclamados. (3)

Fato jurídico é qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito. (2)

Fato jurídico é entendido como qualquer evento a que a lei reconheca conceqüencias jurídicas, quer dizer, o nascimento, a modificação ou a extinção de um direito subjetivo. (1)




(1) Alessandro Groppali apud Paulo Nader – Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense
(2) Miguel Reale apud Paulo Nader – Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense
(3) Arnaldo Rizzardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. Forense

Dos Bens

CONCEITOS:


Em sentido amplo, o bem pode consistir em coisas (nas relações reais), em ações humanas (nas relações obrigacionais) e tambem em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, bem como em determinados direitos, como o usufruto de crédito, a cessão de crédito, o poder familiar, a tutela, etc. No sentido filosófico, o bem é tudo aquilo que satisfaz uma necessidade humana. (1)

Sob o aspecto ético, bem é tudo aquilo que promove a pessoa de uma forma integral e integrada. Corresponde a uma sintonia com a natureza das coisas ou, mais precisamente, com a justiça. Em economia, a noção de bem corresponde às coisas que satisfazem necessidades humanas e são suscetíveis de avaliação em dinheiro. (2)

Juridicamente, o bem constitui a coisa material ou imaterial, não necessariamente com valor econômico, e que vem a ser o objeto da relação jurídica que se trava entre os seres humanos. (3)




(1) Francisco Amaral Apud Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. Saraiva
(2) Paulo Nader – Curso de Direito Civil – Parte Geral. Vol. 1, 4ª edição. Ed. Forense
(3) Arnaldo Rizzardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. Forense

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Das Pessoas Jurídicas

CONCEITOS:

Pessoas Juridicas sao os grupos de seres humanos dotados de personalidade, ou os entes públicos originários de lei, ou os conjuntos de bens dirigidosa finalidades específicas. (3)

“Pessoas jurídicas, portanto, sao entidades a que a lei empresta personalidade. Isto é, sao seres que atuam na vida jurídica, com mpersonalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos a direitos e obrigações na ordem civil”. (4)

Pessoa Jurídica é comumente definida como reunião de pessoas – Societas est adunatio hominum ad aliquid unum communiter agendum (sociedade é a união moral de homensque se reunem para, em comum, atingirem determinado fim). (2)

Pessoa jurídica é a pluralidade de pessoas (físicas ou jurídicas) ou o conjunto de objetos de direitos subjetivos reais e de direitos subjetivos obrigacionais (bens) que, mediante organização, visa obter fim lícito e possível. A pessoa Jurídica também é denominada de pessoa coletiva, ideal, moral, fictícia ou mística. (1)



(1) Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.

(2) Paulo Nader. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 4ª ediçaõ. Editora Forense

(3) Arnaldo Rizzardo. Parte geral do Código Civil. 5ª edição. Editora Forense

(4) Silvio Rodrigues apud Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.

Das Pessoas Naturais

CONCEITOS:

Pessoa é o nome do conjunto de direitos subjetivos que formam a personalidade. É um conceito jurídico, diferente do de ser humano, que é apenas o suporte fático da pessoa. (1)

A pessoa física é o ponto de partida e o alvo, direto ou indireto, de todas as construções jurídicas. Antes de buscarem as fórmulas legislatvas, para a regência dos fatos em geral, é necessário que se investigue o ser dotado de razão, a fim de se revelar a sua natureza, indole, anseios, valores. (2)

Pessoa Fisica ou natural é o ser dotado de razão e portador de sociabilidade, condição que o leva a convivência. Por sua constituição corpórea, integra o reino da natureza e se sujeita às leis fiscais em geral. (2)

Pessoa Natural corresponde ao ser humano dotado de razão, de inteligência, com capacidade de entender, de portar-se segundo uma lógica e de submeter a si os demais seres do universo. (3)


(1) Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª Ediçao. AB editora.
(2) Paulo Nader. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 4ª ediçaõ. Editora Forense
(3) Arnaldo Rizzardo. Parte geral do Código Civil. 5ª edição. Editora Forense

terça-feira, 22 de julho de 2008

Da Integração da norma jurídica

O pleno funcionamento da sociedade pressupõe uma ordem jurídica ao mesmo tempo eficiente e bem definida. Além de disciplinar diretamente as relações sociais e estabelecer as pautas da administração pública, a ordem jurídica dispóe sobre a sua engrenagem de funcionamento. (1)

A Lei de Introdução ao Código Civil, que fundamentalmente é desta natureza, pelo ja mencionado artigo 4º, prevê procedimento de integração do direito como um recurso técnico de preenchimento de lacunas. (1)

O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinamico e está em constante movimento. Tal estado de coisas provoca a existência de situações nao previstas de modo específico pelo legislador e que reclamam solução por parte do Juiz. (2)

Efetivamente, sob o ponto de vista dinâmico, o da aplicação da lei, pode ela ser lacunosa, mas o sistema nao. Isso porque o juiz, utilizando-se dos aludidos mecanismos, promove a integração das normas jurídicas, nao deixando nenhum caso sem solução. Ou seja, o proprio direito prevê os meios para suprir-se os espaçoes vazios e promover a integração do sistema. (1)


(1) Paulo Nader. Curso de Direito Civil – Parte geral. Vol. I, 4ª edição, ed. Forense

(2) Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. Saraiva

Da Vigência da lei

A vigência, ou plano de validade da lei é o lugar hipotético no mundo jurídico em que se dá o exame de validade do fato jurídico contido na relação jurídica, em função de incidência de norma jurídica que o classifica como suficiente, ou nao-suficiente para permanecer no mundo jurídico. (1)

A lei tem inicio a partir normalmente de sua publicação no órgão de impensa previsto para esta finalidade. Passando por todas as etapas de elaboração, isto é, depois de votada, promulgada e publicada, passa a produzir efeitos, a exercer comandos, a impor-se, cumprindo a finalidade a que se destina.(2)

É comum reservar a lei um espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor. Não é outro objetivo senão reservar um período de tempo para a devida preparação, para o conhecimento geral, para a difusão e para as devidas adaptações. Esse periodo de tempo é chamado de vacatio legis. (2)

É possível que a lei ja especifique o o dia quando começará a vigorar, mas se nenhuma data for mencionada, aplica-se, então, a regra do Art. 1º da Lei de introdução ao Código Civil: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.(2)


(1) Ubaldo Alves Caldas. Iniciação ao Direito Civil – Parte Geral. 2ª edição. AB Editora.

(2) Arnaldo Rizardo. Parte Geral do Código Civil. 5ª edição. Ed. Forense

quinta-feira, 17 de julho de 2008

FONTES DO DIREITO – 1ª PARTE

“Fontes são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais que dimana o direito objetivo”. (1)

“A LEI E O COSTUME – DISTINÇÕES BÁSICAS: A distinção entre lei e costume pode ser feita segundo vários critérios. Quanto à origem, a lei é sempre certa e predeterminada. Há sempre um momento no tempo, e um órgão do qual emana o direito legislativo. O direito costumeiro, ao contrario, não tem origem certa, nem se localiza ou é suscetível de localizar-se de maneira predeterminada. Geralmente não sabemos onde e como surge determinado uso ou hábito social, que , aos poucos, se converte em hábito jurídico, em uso jurídico”. (3)

“As fontes do direito podem ser classificadas em fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.

Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si só, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.

Fontes indiretas ou mediatas são as que não tem tal virtude, porem encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência”. (1)



(1) Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. Ed. Saraiva

(3) Miguel Reale. Lições Preliminares de Direito. Ed. Saraiva

CONCEITO DE DIREITO

“Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. O fim do Direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites, a cuja observância se torne possível a coexistência social. O Direito domina e absorve a vida da humanidade”. (1)

“O direito, ciencia social que é, so pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade. Por outro lado, não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo numero de normas reguladoras das relações entre os homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias. Tais normas determinam, de modo mais ou menos intenso, o comportamento do homem no grupo social”. (2)



(1) Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1. Ed. Saraiva

(2) Silvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral Vol. 1. Ed. Saraiva